Quarta-feira, 12/02/2025
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Publicada no Diário Oficial da União, em 10 de dezembro, a Lei n. 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, conceituando as atividades consideradas perigosas:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
A redação anterior previa que tais atividades implicavam no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, limitando-se a tais condições.
A lei ainda revoga a Lei n. 7.369/1985, que instituia o salário adicional de 30% sobre o salário para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
O texto entrou em vigor na data da sua publicação.
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